Impraticabilidade - Impracticability

A doutrina da inviabilidade na common law dos contratos dispensa o cumprimento de um dever, quando esse dever se torna inviávelmente difícil ou oneroso para quem o devia cumprir.

A impraticabilidade é semelhante em alguns aspectos à doutrina da impossibilidade porque é desencadeada pela ocorrência de uma condição que impede uma das partes de cumprir o contrato. A principal diferença entre as duas doutrinas é que, enquanto a impossibilidade justifica o desempenho onde o dever contratual não pode ser fisicamente executado, a doutrina da impraticabilidade entra em jogo onde o desempenho ainda é fisicamente possível, mas seria extremamente oneroso para a parte cujo desempenho é devido. Assim, a impossibilidade é uma condição objetiva , enquanto a impraticabilidade é uma condição subjetiva para um tribunal determinar.

Normalmente, o teste que os tribunais norte-americanos usam para verificar a impraticabilidade é o seguinte (com algumas variações entre as diferentes jurisdições):

  1. Deve haver a ocorrência de uma condição, a não ocorrência da qual foi uma premissa básica do contrato ,
  2. A ocorrência deve tornar o desempenho extremamente caro ou difícil
  3. Esta dificuldade não foi antecipada pelas partes do contrato (nota: algumas jurisdições exigem que não haja nenhuma medida dentro do próprio contrato para alocar o risco entre as partes)

Reapresentação de contratos

A Seção 261 da Reapresentação (Segunda) dos Contratos não define explicitamente o escopo do que é considerado impraticável, pois é um teste bastante subjetivo e factual para os tribunais. Geralmente, os tribunais não consideram eventos como um aumento no preço ou custos além de uma faixa normal para permitir o cumprimento de obrigações com base na impraticabilidade, uma vez que tais eventos são normalmente riscos previsíveis de contratos de preço fixo.

Codigo comercial uniforme

A seção 2-615 do Código Comercial Uniforme trata da impraticabilidade no contexto da venda de mercadorias e introduz algumas restrições adicionais às partes. Uma parte cuja capacidade de cumprir suas obrigações tenha sido apenas parcialmente afetada deve alocar a produção e entrega entre seus clientes de uma maneira que seja justa e razoável, proporcionando a cada um deles um desempenho parcial, e deve notificar todos os compradores de que haverá atraso, parcial entrega ou não entrega. Isso é semelhante em alguns aspectos à doutrina da média geral no direito do almirantado .

De acordo com a nota 4 do UCC 2–615, o aumento do custo por si só não desculpa o desempenho, a menos que o aumento no custo seja devido a alguma contingência imprevista que altera a natureza do desempenho. Explica, ainda, que uma mudança nas condições de mercado que resulte em aumento ou queda de preços não é suficiente para alegar inviabilidade, pois as partes assumiram esse risco no momento da celebração do contrato. Os comentários indicam que contingências como guerra, embargo , quebra de safra ou falha de uma importante fonte de abastecimento que provoque mudanças no mercado ou impeça um vendedor de obter os suprimentos necessários para seu desempenho justificariam uma alegação de impraticabilidade.

Veja também

Referências