Convenção Europeia sobre Nacionalidade - European Convention on Nationality

Convenção Europeia sobre Nacionalidade
Assinado 6 de novembro de 1997 ( 06/11/1997 )
Localização Estrasburgo
Eficaz 1 de março de 2000
Doença 3 ratificações
Festas 21
Citações ETS 166
línguas

A Convenção Europeia sobre a Nacionalidade ( ETS No. 166) foi assinada em Estrasburgo em 6 de novembro de 1997. É uma convenção abrangente do Conselho da Europa que trata do direito da nacionalidade . A convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e aos Estados não membros que participaram na sua elaboração e à adesão de outros Estados não membros. A Convenção entrou em vigor em 1 de março de 2000 após a ratificação por 3 países. Em 2021, a convenção foi assinada por 29 países e ratificada por 21 desses países.

Provisões

O Artigo 4 (d) dispõe que nem o casamento nem a dissolução do casamento afetarão automaticamente a nacionalidade de qualquer dos cônjuges, nem a mudança de nacionalidade por um dos cônjuges durante o casamento afetará automaticamente a nacionalidade de seu cônjuge. A prática comum entre os estados no início do século 20 era que a mulher deveria ter a nacionalidade de seu marido; ou seja, ao se casar com um estrangeiro, a esposa automaticamente adquire a nacionalidade de seu marido e perde sua nacionalidade anterior. Mesmo depois que a nacionalidade de uma mulher casada não dependia mais da nacionalidade de seu marido, as disposições legais ainda se mantinham que naturalizavam automaticamente as mulheres casadas e, às vezes, também os homens casados. Isso levou a uma série de problemas, como a perda da nacionalidade original dos cônjuges, o cônjuge perder o direito à assistência consular (uma vez que a assistência consular não pode ser prestada a cidadãos sob a jurisdição de um Estado estrangeiro do qual também sejam nacionais), e ficar sujeito às obrigações do serviço militar. O Artigo 4d aborda esta situação.

O Artigo 5 estabelece que nenhuma discriminação deve existir na lei de nacionalidade interna de um estado com base no "sexo, religião, raça, cor ou origem nacional ou étnica". Também estabelece que um estado não deve discriminar entre seus nacionais com base no fato de eles possuírem sua nacionalidade de nascimento ou a adquiriram posteriormente.

O artigo 6º diz respeito à aquisição da nacionalidade. Prevê que a nacionalidade seja adquirida no nascimento por descendência de um dos pais até os nascidos no território do estado. (Os Estados podem excluir parcial ou totalmente crianças nascidas no exterior). Também prevê a nacionalidade em virtude de nascimento no território do estado; no entanto, os estados podem limitar isso a apenas crianças que de outra forma seriam apátridas. Requer a possibilidade de naturalização , e prevê que o período de residência exigido para elegibilidade não pode ser superior a dez anos de residência legal e habitual . Exige também "facilitar" a aquisição da nacionalidade por certas pessoas, incluindo cônjuges de nacionais, filhos de seus nacionais nascidos no exterior, filhos de um dos pais que adquiriu a nacionalidade, filhos adotados por um nacional, pessoas que residem legal e habitualmente por um período anterior aos dezoito anos, e apátridas e refugiados que residam legal e habitualmente no seu território.

O artigo 7 regulamenta a perda involuntária da nacionalidade. Ele prevê que os estados podem privar seus nacionais de sua nacionalidade apenas nos casos de aquisição voluntária de outra nacionalidade, fraude ou falha no fornecimento de informações relevantes ao adquirir a nacionalidade, serviço militar voluntário em uma força militar estrangeira ou adoção como criança por cidadãos estrangeiros . Prevê ainda a possibilidade de perda da nacionalidade para os nacionais que residam habitualmente no estrangeiro. Finalmente, prevê a perda da nacionalidade por "conduta seriamente prejudicial aos interesses vitais do Estado Parte".

O Artigo 8 concede aos nacionais o direito de renunciar à sua nacionalidade, desde que não se tornem apátridas. Os Estados podem, entretanto, restringir este direito no que diz respeito a cidadãos residentes no exterior.

Status

Membros do Conselho da Europa que:
  Ratificado
  Assinado não ratificado
  Não assinado
  Não membros do Conselho da Europa

Em 6 de março de 2014, os seguintes países assinaram ou ratificaram a convenção:

Estatuto da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade
Signatário Assinado Ratificado À força
 Albânia Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Áustria Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Bósnia e Herzegovina Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Bulgária Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Croácia Carrapato verdeY
 República Checa Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Dinamarca Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Finlândia Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 França Carrapato verdeY
 Alemanha Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Grécia Carrapato verdeY
 Hungria Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Islândia Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Itália Carrapato verdeY
 Letônia Carrapato verdeY
 Luxemburgo Carrapato verdeY
 Malta Carrapato verdeY
 Moldova Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Montenegro Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Holanda Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Noruega Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Polônia Carrapato verdeY
 Portugal Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Romênia Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Rússia Carrapato verdeY
 Eslováquia Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Suécia Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Macedônia do Norte Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY
 Ucrânia Carrapato verdeY Carrapato verdeY Carrapato verdeY

Referências

links externos