Perfurando o véu corporativo - Piercing the corporate veil

Perfurar o véu corporativo ou levantar o véu corporativo é uma decisão legal para tratar os direitos ou deveres de uma corporação como direitos ou obrigações de seus acionistas . Normalmente, uma empresa é tratada como uma pessoa jurídica distinta , que é a única responsável pelas dívidas em que incorre e a única beneficiária do crédito devido. Os países de direito consuetudinário geralmente defendem este princípio de personalidade separada , mas em situações excepcionais podem "perfurar" ou "levantar" o véu corporativo.

Um exemplo simples seria quando um empresário deixou o emprego de diretor e assinou um contrato para não competir com a empresa que acabou de sair por um período de tempo. Se ele montasse uma empresa que concorresse com sua empresa anterior, tecnicamente seria a empresa e não a pessoa concorrente. Mas é provável que um tribunal diga que a nova empresa foi apenas uma "farsa" ou um "disfarce"; e que, como a nova empresa é totalmente detida e controlada por uma pessoa, o ex-funcionário está deliberadamente escolhendo para concorrer e, portanto, está em violação desse contrato de não concorrência.

Apesar da terminologia usada que faz parecer que a responsabilidade limitada de um acionista emana da visão de que uma empresa é uma entidade legal separada, a realidade é que o status de entidade das empresas quase nada tem a ver com a responsabilidade limitada do acionista. Por exemplo, a lei inglesa conferia status de entidade às empresas muito antes de os acionistas receberem responsabilidade limitada. Da mesma forma, o Revised Uniform Partnership Act dos Estados Unidos confere status de entidade às parcerias, mas também prevê que os parceiros sejam individualmente responsáveis ​​por todas as obrigações da parceria. Portanto, esta responsabilidade limitada do acionista emana principalmente do estatuto.

Base para responsabilidade limitada

As corporações existem em parte para proteger os ativos pessoais dos acionistas da responsabilidade pessoal pelas dívidas ou ações de uma corporação. Ao contrário de uma sociedade em geral ou sociedade unipessoal em que o proprietário pode ser responsabilizado por todas as dívidas da empresa, uma corporação tradicionalmente limita a responsabilidade pessoal dos acionistas.

Romper o véu corporativo normalmente é mais eficaz com entidades empresariais privadas menores (corporações fechadas) nas quais a empresa tem um pequeno número de acionistas, ativos limitados e o reconhecimento da separação da empresa de seus acionistas promoveria fraude ou um resultado injusto.

Não há registro de uma perfuração bem-sucedida do véu corporativo de uma empresa de capital aberto devido ao grande número de acionistas e aos extensos registros obrigatórios vinculados à qualificação para listagem em uma bolsa de valores.

Alemanha

A legislação societária alemã desenvolveu uma série de teorias no início da década de 1920 para levantar o véu corporativo com base na "dominação" de uma empresa-mãe sobre uma subsidiária. Hoje, os acionistas podem ser responsabilizados no caso de uma interferência que destrua a corporação. A corporação tem direito a um mínimo de fundos equitativos. Se estes forem retirados pelo acionista, a empresa pode reclamar uma indemnização, mesmo em processo de insolvência.

Reino Unido

O véu corporativo no direito das sociedades do Reino Unido raramente é rompido. Após uma série de tentativas do Tribunal de Apelação durante o final dos anos 1960 e início dos anos 1970 para estabelecer uma teoria da realidade econômica e uma doutrina de controle para levantar o véu, a Câmara dos Lordes reafirmou uma abordagem ortodoxa. De acordo com um processo de 1990 no Tribunal de Recurso, Adams v Cape Industries plc , a única "perfuração do véu" verdadeira pode ocorrer quando uma empresa é constituída para fins fraudulentos ou quando é criada para evitar uma obrigação existente. O véu também é frequentemente ignorado no processo de interpretação de uma lei e, por uma questão de responsabilidade civil, é uma questão de autoridade que um dever direto de cuidado pode ser devido pelos gerentes de uma empresa-mãe às vítimas de acidentes de um subsidiária. Também há declarações significativas ainda entre o judiciário em apoio a uma abordagem mais ampla de levantamento do véu no interesse da "justiça".

A questão é discutida em profundidade em um Reino Unido Supremo Tribunal caso 2013, Prest v Petrodel Resources Ltd .

Vítimas e funcionários de atos ilícitos

Vítimas de atos ilícitos e funcionários que não tenham contrato com uma empresa ou tenham poder de negociação muito desigual foram considerados isentos das regras de responsabilidade limitada no processo Chandler v Cape plc . Neste caso, o reclamante era um funcionário da subsidiária integral da Cape plc, que se encontrava em situação de insolvência. Ele apresentou com sucesso uma ação judicial contra o Cape plc por causar-lhe uma doença causada pelo amianto, a asbestose . A Arden LJ no Tribunal de Recurso considerou que se a controladora tivesse interferido nas operações da subsidiária de alguma forma, como em questões comerciais, então seria atribuída a responsabilidade pelas questões de saúde e segurança. Arden LJ enfatizou que não era necessário perfurar o véu corporativo. Haveria responsabilidade direta em atos ilícitos para a controladora se ela interferisse nos negócios da subsidiária. O Tribunal Superior julgou que existiria responsabilidade se o pai exercesse o controle, todos aplicando os princípios comuns da lei de responsabilidade civil sobre a responsabilidade de um terceiro pelas ações de um causador do ato ilícito. As restrições ao levantamento do véu, encontradas em casos contratuais, não fizeram diferença.

Teoria da "unidade econômica única"

É um princípio axiomático do direito das sociedades inglês que uma empresa é uma entidade separada e distinta dos seus membros, que são responsáveis ​​apenas na medida em que contribuíram para o capital da empresa: Salomon v Salomon [1897]. O efeito desta regra é que as subsidiárias individuais dentro de um conglomerado serão tratadas como entidades separadas e a controladora não pode ser responsabilizada pelas dívidas das subsidiárias em caso de insolvência. Além disso, pode criar subsidiárias com capitalização inadequada e garantir empréstimos às subsidiárias com encargos fixos sobre os seus ativos, apesar de esta “não ser necessariamente a forma mais honesta de negociar”. A regra também se aplica na Escócia.

Enquanto a literatura secundária se refere a diferentes meios de "levantar" ou "perfurar" o véu (ver Ottolenghi (1959)), os ditames judiciais que sustentam a visão de que a regra no Salomon está sujeita a exceções são escassos. Lord Denning MR delineou a teoria da "unidade econômica única" - em que o tribunal examinou a operação geral dos negócios como uma unidade econômica, em vez da forma legal estrita - em DHN Food Distributors v Tower Hamlets . No entanto, isso foi amplamente repudiado e tratado com cautela em julgamentos subsequentes.

No processo Woolfson v Strathclyde BC , a Câmara dos Lordes considerou que se tratava de uma decisão que se limitava aos fatos (a questão na DHN era se a subsidiária do demandante, sendo a primeira proprietária das instalações em que a controladora exercia suas atividades, poderia receber compensação pela perda de negócios sob um pedido de compra obrigatório, não obstante, de acordo com a regra do Salomon, foi a controladora e não a subsidiária que perdeu o negócio). Da mesma forma, no processo Bank of Tokyo v Karoon , Lord Goff, que concordou com o resultado na DHN , considerou que a concepção jurídica da estrutura corporativa era inteiramente distinta das realidades econômicas.

A teoria da "unidade econômica única" foi igualmente rejeitada pela CA em Adams v Cape Industries , onde Slade LJ sustentou que os casos em que a regra em Salomon havia sido contornada eram meramente casos em que eles não sabiam o que fazer. A opinião expressa em primeira instância por HHJ Southwell QC em Creasey v Breachwood de que a lei inglesa "definitivamente" reconheceu o princípio de que o véu corporativo poderia ser levantado foi descrita como uma heresia por Hobhouse LJ em Ord v Bellhaven , e essas dúvidas foram compartilhadas por Moritt VC em Trustor v Smallbone (No 2) : o véu corporativo não pode ser levantado simplesmente porque a justiça assim o exige. Apesar da rejeição do teste de "justiça do caso", observa-se a partir do raciocínio judicial em casos de penetração do véu que os tribunais empregam "discrição equitativa" guiada por princípios gerais como mala fides para testar se a estrutura corporativa foi usada como um mero dispositivo.

Obrigação perfeita

Os casos Tan v Lim , em que uma empresa foi usada como "fachada" (por Russell J.) para fraudar os credores do réu e Gilford Motor Co Ltd v Horne , onde uma liminar foi concedida contra um comerciante que estava abrindo um negócio que era apenas um veículo que lhe permitia contornar um pacto de restrição ao comércio, costuma-se dizer que cria uma exceção de " fraude " para a personalidade corporativa separada. Da mesma forma, no processo Gencor v Dalby , foi feita a sugestão provisória de que o véu corporativo estava sendo levantado onde a empresa era o "alter ego" do réu. Na verdade, como Lord Cooke (1997) observou extrajudicialmente, é devido à identidade distinta da empresa em questão e não apesar dela que o patrimônio líquido interveio em todos esses casos. Eles não são exemplos do véu corporativo sendo rompido, mas envolvem a aplicação de outras regras da lei.

Piercing reverso

Já houve casos em que é vantajoso para o acionista que a estrutura societária seja ignorada. Os tribunais relutam em concordar com isso. O caso frequentemente citado Macaura v Northern Assurance Co Ltd é um exemplo disso. O Sr. Macaura era o único proprietário de uma empresa que havia criado para cultivar madeira. As árvores foram destruídas pelo fogo, mas a seguradora recusou-se a pagar, pois a apólice era com Macaura (não a empresa) e ele não era o dono das árvores. A House of Lords acolheu essa recusa com base na personalidade jurídica distinta da empresa.

Lei criminal

No direito penal inglês, houve casos em que os tribunais foram preparados para romper o véu da incorporação. Por exemplo, em processos de confisco nos termos da Lei de Procedimentos do Crime de 2002, o dinheiro recebido por uma empresa pode, dependendo dos fatos particulares do caso conforme apurado pelo tribunal, ser considerado como tendo sido "obtido" por um indivíduo (que geralmente é, mas nem sempre, um diretor da empresa). Em conseqüência, esse dinheiro pode se tornar um elemento no 'benefício' do indivíduo obtido com a conduta criminosa (e, portanto, sujeito a seu confisco). A posição a respeito de 'piercing the véu' no direito penal inglês foi dada no acórdão do Tribunal de Recurso no caso R v Seager em que o tribunal disse (no parágrafo 76):

Não houve grande desacordo entre os advogados sobre os princípios jurídicos por referência aos quais um tribunal tem o direito de "perfurar", "rasgar" ou "remover" o "véu corporativo". É "lei de cartilha" que uma empresa devidamente formada e registrada é uma entidade legal separada daqueles que são seus acionistas e tem direitos e responsabilidades que são separados de seus acionistas. Um tribunal pode "perfurar" a carapaça da entidade corporativa e examinar o que está por trás dela apenas em certas circunstâncias. Não pode fazê-lo simplesmente porque considera que pode ser justo fazê-lo. Cada uma dessas circunstâncias envolve impropriedade e desonestidade. O tribunal terá então o direito de procurar o mérito jurídico, não apenas o formulário. No contexto de processos criminais, os tribunais identificaram pelo menos três situações em que o véu corporativo pode ser furado. Primeiro, se um infrator tentar se esconder atrás de uma fachada corporativa ou ocultar seu crime e seus benefícios. Em segundo lugar, quando um infrator age em nome de uma empresa que (com a mens rea necessária ) constitui um crime que leva à condenação do infrator, então "o véu da incorporação não é tanto perfurado quanto rudemente rasgado": por Lord Bingham in Jennings v CPS , parágrafo 16. Em terceiro lugar, onde a transação ou estruturas de negócios constituem um "dispositivo", "camuflagem" ou "farsa", ou seja, uma tentativa de disfarçar a verdadeira natureza da transação ou estrutura para enganar terceiros partes ou os tribunais.

Estados Unidos

Nos Estados Unidos, o piercing do véu corporativo é a questão mais litigada no direito corporativo. Embora os tribunais relutem em responsabilizar um acionista ativo por ações que são legalmente de responsabilidade da empresa, mesmo se a empresa tiver um único acionista, eles muitas vezes o farão se a empresa estiver em descumprimento das formalidades corporativas, para evitar fraude, ou para alcançar a equidade em certos casos de subcapitalização.

Na maioria das jurisdições, não existe nenhuma regra de linha clara e a decisão é baseada em precedentes de common law. Nos Estados Unidos, diferentes teorias, a mais importante "alter ego" ou "regra de instrumentalidade", tentaram criar um padrão penetrante. Principalmente, eles se apóiam em três pontos básicos - a saber:

  • "unidade de interesse e propriedade": as personalidades separadas do acionista e da empresa deixam de existir,
  • "conduta ilícita": ação ilícita realizada pela corporação, e
  • “causa imediata”: como resultado razoavelmente previsível da ação ilícita, foi causado dano à parte que busca romper o véu corporativo.

No entanto, as teorias não conseguiram articular uma abordagem do mundo real que os tribunais pudessem aplicar diretamente aos seus casos. Assim, os tribunais lutam com a prova de cada ponto e, em vez disso, analisam todos os fatores dados. Isso é conhecido como "totalidade das circunstâncias".

Há também a questão da jurisdição em que a empresa está incorporada, se ela estiver autorizada a fazer negócios em mais de um estado. Todas as empresas têm um estado específico (seu estado "de origem") ao qual são incorporadas como uma empresa "doméstica" e, se operam em outros estados, solicitariam autoridade para fazer negócios nesses outros estados como "estrangeiras" corporação . Ao determinar se o véu corporativo pode ou não ser rompido, os tribunais são obrigados a usar as leis do estado de origem da empresa. Esse problema pode ser significativo; por exemplo, a lei da Califórnia é mais liberal ao permitir que um véu corporativo seja perfurado, enquanto as leis do vizinho Nevada tornam isso mais difícil. Assim, o (s) proprietário (s) de uma empresa operando na Califórnia estariam sujeitos a diferentes potenciais para o véu da empresa ser rompido se a empresa fosse processada, dependendo se a empresa era uma empresa doméstica da Califórnia ou era uma empresa estrangeira de Nevada operando na Califórnia.

Geralmente, o requerente deve provar que a incorporação foi meramente uma formalidade e que a corporação negligenciou formalidades e protocolos corporativos, como votar para aprovar atos corporativos importantes no contexto de uma assembleia corporativa devidamente autorizada. Este é frequentemente o caso quando uma empresa que enfrenta responsabilidade legal transfere seus ativos e negócios para outra empresa com a mesma administração e acionistas. Isso também acontece com empresas individuais que são administradas de maneira aleatória. Como tal, o véu pode ser rompido tanto em casos civis quanto em processos regulatórios contra uma empresa de fachada.

Fatores a serem considerados pelos tribunais

Fatores que um tribunal pode considerar ao determinar se deve ou não perfurar o véu corporativo incluem o seguinte:

  • Ausência ou inexatidão de registros corporativos;
  • Ocultação ou deturpação de membros;
  • Falha em manter relacionamentos isentos de interesses com entidades relacionadas;
  • O não cumprimento das formalidades corporativas em termos de comportamento e documentação;
  • Mistura de ativos da corporação e do acionista;
  • Manipulação de ativos ou passivos para concentrar os ativos ou passivos;
  • Diretores e / ou diretores corporativos não funcionais;
  • Subcapitalização significativa da entidade empresarial (os requisitos de capitalização variam de acordo com o setor, a localização e as circunstâncias específicas da empresa);
  • Desvio de fundos corporativos pelo (s) acionista (s) dominante (s);
  • Tratamento por um indivíduo dos ativos da corporação como seus;
  • A corporação estava sendo usada como uma "fachada" para negociações pessoais do (s) acionista (s) dominante (s); teoria do alter ego;

É importante observar que nem todos esses fatores precisam ser atendidos para que o tribunal perfure o véu corporativo. Além disso, alguns tribunais podem considerar que um fator é tão convincente em um caso específico que considerará os acionistas pessoalmente responsáveis. Por exemplo, muitas grandes empresas não pagam dividendos, sem qualquer sugestão de impropriedade corporativa, mas particularmente para uma empresa pequena ou fechada, a falta de pagamento de dividendos pode sugerir impropriedade financeira.

Exemplos

  • Berkey v. Third Avenue Railway , 244 NY 602, 155 NE 914 (1927). Benjamin Cardozo decidiu que não havia direito de furar o véu para uma vítima de ferimento pessoal.
  • Perpetual Real Estate Services, Inc. v. Michaelson Properties, Inc. 974 F.2d 545 (4º Cir. 1992). O Quarto Circuito considerou que nenhuma perfuração poderia ocorrer apenas para prevenir "injustiça" ou "injustiça", onde uma empresa em uma parceria de construção de imóveis não poderia pagar sua parte em uma conta de processo.
  • Fletcher v. Atex, Inc. , 68 F.3d 1451 (2d Cir. 1995), considerando insuficiente que uma empresa-mãe dominasse tanto as operações de uma subsidiária que o véu corporativo devesse ser desconsiderado.
  • Minton v. Cavaney , 56 Cal.2d 576 (1961). A filha de Minton morreu afogada na piscina pública de propriedade de Cavaney. O então juiz associado Roger J. Traynor (posteriormente presidente da Suprema Corte ) da Suprema Corte da Califórnia declarou: "Os proprietários equitativos de uma empresa, por exemplo, são pessoalmente responsáveis ​​... quando fornecem capitalização inadequada e participam ativamente da conduta de assuntos Corporativos."
  • Kinney Shoe Corp. v. Polan , 939 F.2d 209 (4o Cir. 1991). O véu foi perfurado onde sua aplicação não teria correspondido ao propósito de responsabilidade limitada. Aqui, uma corporação estava subcapitalizada e só era usada para proteger a outra empresa de um acionista de dívidas.

Receita Federal

Nos últimos anos, o Internal Revenue Service (IRS) nos Estados Unidos fez uso de argumentos e lógicos corporativos penetrantes como um meio de recapturar renda , patrimônio ou receita de impostos sobre doações , especialmente de entidades comerciais criadas principalmente para fins de planejamento imobiliário . Vários processos do Tribunal de Impostos dos EUA envolvendo Family Limited Partnerships (FLPs) ilustram o uso de argumentos penetrantes pelo IRS. Como os proprietários de entidades comerciais nos EUA criadas para proteção de ativos e propósitos imobiliários muitas vezes não conseguem manter a conformidade corporativa adequada, o IRS obteve várias vitórias em tribunais de alto perfil.

Piercing reverso

Perfuração do véu reverso é quando a dívida de um acionista é imputada à corporação. Em todos os Estados Unidos, a regra geral é que a perfuração reversa do véu não é permitida. No entanto, o Tribunal de Apelações da Califórnia permitiu a punição reversa do véu contra uma sociedade de responsabilidade limitada (LLC) com base principalmente na diferença de recursos disponíveis aos credores quando se trata de anexar ativos de uma LLC de devedores em comparação com os ativos de uma corporação.

Veja também

Notas

Referências

Livros
  • TL Hazen e JW Markham, Corporations and Other Business Enterprises (2003) ISBN   0-314-26476-0 pág. 124–144.
Artigos
  • AW Machen, 'Corporate Personality' (1910) 24 Harvard Law Review 253
  • J Dewey, 'The Historic Background of Corporate Legal Personality' (1926) 35 Yale Law Journal 655
  • C Alting, 'Piercing the corporative veil in German and American law - Liability of indivíduos e entidades: a comparative view' (1994–1995) 2 Tulsa Journal Comparative & International Law 187
  • AA Berle, 'The Theory of Enterprise Entity' (1947) 47 (3) Columbia Law Review 343
  • EJ Cohn e C Simitis, Lifting the Veil 'in the Company Laws of the European Continent' (1963) 12 (1) 'The International and Comparative Law Quarterly 189
  • H Hansmann, R Kraakman e R Squire, 'Law and the Rise of the Firm' (2006) 119 Harvard Law Review 1333
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