Não mais de 1,8 gramas de codeína por 100 mililitros ou não mais do que 90 miligramas por unidade de dosagem, com uma quantidade igual ou maior de uma isoquinolina alcalóide do ópio
9804
Não mais de 1,8 gramas de codeína por 100 mililitros ou não mais do que 90 miligramas por unidade de dosagem, com um ou mais ingredientes não-narcóticos activos em quantidades terapêuticas reconhecidas
9807
Não mais de 1,8 gramas de di-hidrocodeína por 100 mililitros ou não mais do que 90 miligramas por unidade de dosagem, com um ou mais ingredientes activos não narcóticos em quantidades terapêuticas reconhecidas
9808
Não mais do que 300 miligramas de etilmorfina por 100 mililitros ou não mais do que 15 miligramas por unidade de dosagem, com um ou mais ingredientes não-narcóticos activos em quantidades terapêuticas reconhecidas
9809
Não mais do que 500 miligramas de ópio por 100 mililitros ou por 100 gramas ou não mais do que 25 miligramas por unidade de dosagem, com um ou mais ingredientes não-narcóticos activos em quantidades terapêuticas reconhecidas
9810
Não mais do que 50 mg de morfina por 100 mililitros ou por 100 gramas, com um ou mais ingredientes não-narcóticos activos em quantidades terapêuticas reconhecidas