Artigo 7 da Convenção Europeia de Direitos Humanos - Article 7 of the European Convention on Human Rights

O artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelece limites à criminalização, proibindo a criminalização ex post facto pelos países signatários.

Texto

Sem punição sem lei

  1. Ninguém pode ser considerado culpado de qualquer crime por causa de qualquer ato ou omissão que não constitua um crime de acordo com o direito nacional ou internacional no momento em que foi cometido. Nem será imposta pena mais pesada do que a que era aplicável no momento em que o crime foi cometido.
  2. Este artigo não prejudicará o julgamento e a punição de qualquer pessoa por qualquer ato ou omissão que, no momento em que tenha sido cometido, seja criminoso de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.

Jurisprudência

Outros julgamentos envolvendo o Artigo 7

Literatura

Harris, David; O'Boyle, Michael; Warbrick, Colin (2009). Lei da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (2ª ed.). Nova York: Oxford University Press. pp.  331–339 . ISBN 978-0-406-90594-9.

Referências

  1. ^ "Conselho da Europa" (PDF) . 10 de novembro de 2011. Arquivado do original (pdf) em 5 de novembro de 2011.
  2. ^ "O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condena a Espanha sobre o caso Eta" . BBC Notícias. 21 de outubro de 2013 . Obtido em 6 de abril de 2016 .