Artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Article 10 of the European Convention on Human Rights

O artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem confere o direito à liberdade de expressão e informação , sujeito a certas restrições que são "de acordo com a lei" e " necessárias numa sociedade democrática ". Este direito inclui a liberdade de ter opiniões e de receber e transmitir informações e ideias.

Texto

Artigo 10 - Liberdade de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito incluirá a liberdade de ter opiniões e de receber e transmitir informações e idéias sem interferência das autoridades públicas e independentemente de fronteiras. Este artigo não impedirá os Estados de exigirem o licenciamento de empresas de radiodifusão, televisão ou cinema.

2. O exercício destas liberdades, desde que acarreta deveres e responsabilidades, pode estar sujeito às formalidades, condições, restrições ou penalidades previstas na lei e necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, territorial integridade ou segurança pública, para a prevenção da desordem ou crime, para a proteção da saúde ou da moral, para a proteção da reputação ou dos direitos de terceiros, para evitar a divulgação de informações recebidas em sigilo, ou para manter a autoridade e imparcialidade de o Judiciário.

A exceção de licenciamento

A disposição sobre o "licenciamento de empresas de radiodifusão, televisão ou cinema", ou seja, o direito do Estado de licenciar as empresas de comunicação, foi incluída devido ao número limitado de frequências disponíveis e ao facto de, nessa altura, a maioria dos Estados europeus ter o monopólio de radiodifusão e televisão. Posterior decisão judicial considerou que, devido "ao progresso técnico nas últimas décadas, a justificação destas restrições não pode ser feita por referência ao número de frequências e canais disponíveis". Os monopólios públicos dos meios de comunicação audiovisuais foram considerados pelo tribunal como contrários ao artigo 10.º, principalmente porque não podem fornecer uma pluralidade de fontes de informação.

O tribunal considerou também que os dispositivos de recepção de informações de radiodifusão, como as antenas parabólicas , não se enquadram na restrição prevista na última frase do primeiro parágrafo.

Jurisprudência

Veja também

Notas

Referências

  • C Gearty, Civil Liberties (Clarendon 2007)

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